O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quinta-feira (3) uma tese sobre a possibilidade de a Justiça anular uma absolvição em júri popular que tenha sido decidida de forma contrária às provas do processo.
Conforme a tese aprovada por unanimidade, a acusação pode recorrer da absolvição a um tribunal de segunda instância se entender que a decisão do júri foi contra o que as provas indicam.
Esse tribunal poderá, ao analisar o caso, determinar um novo júri. Foram fixadas algumas regras para se determinar um novo julgamento.
O tribunal não pode determinar novo júri se a absolvição tiver sido decidida por clemência ao réu, caso essa argumentação tenha sido construída pela defesa do acusado no julgamento.
A absolvição por clemência só ficará mantida, também, se for compatível com a Constituição e com precedentes já definidos pelo STF.
Um dos precedentes, por exemplo, é o que barrou o uso da tese da “legítima defesa da honra” em júris de feminicídios.
O Supremo havia definido o tema na quarta-feira (2), mas ficou faltando a tese de julgamento. Como o caso em discussão tem repercussão geral, o entendimento valerá para toda a Justiça.
Os ministros então alinharam uma proposta de consenso, que foi apresentada pelo ministro Edson Fachin. Segundo ele, o texto “congrega diversas percepções”.
A tese aprovada é a seguinte
“1 – É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, iii, d, do CPP, nas hipóteses em que decisão do tribunal do júri, amparado em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária a prova dos autos.
2 – O tribunal de apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido apresentação constante em ata, de tese conducente a clemência ao acusado e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível pela Constituição, com os precedentes vinculantes do STF e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.”
O júri popular, chamado de tribunal do júri, é responsável por julgar crimes dolosos contra a vida, como homicídio e feminicídio.
Ele é formado por jurados, que são cidadãos sorteados para participar do julgamento.
A Constituição estabelece que as decisões do júri são soberanas. No entanto, é possível apresentação de recurso em situações específicas, como no caso de erro na aplicação da pena ou quando ficar comprovada alguma nulidade no processo.
O caso concreto analisado é de Minas Gerais. Conforme o processo, o tribunal do júri absolveu um homem acusado de homicídio mesmo reconhecendo a materialidade e a autoria do delito.
A decisão foi tomada por “clemência”, já que a vítima teria sido responsável pelo homicídio do enteado do réu.
O recurso contra a absolvição apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).
O TJ-MG entendeu que, diante do princípio da soberania do júri popular, a anulação da decisão só é possível quando houver erro escandaloso e total discrepância.
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[*] – Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/