O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a norma que restringe a chefia do Ministério Público de São Paulo aos procuradores de Justiça, servidores que atuam junto à segunda instância do Judiciário.
A questão foi decidida em sessão virtual, que terminou no fim de junho. No julgamento, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Segundo a lei, o procurador-geral é nomeado pelo governador, a partir de uma lista tríplice formada pelos procuradores de Justiça mais votados pelos membros da carreira.
A regra atualmente válida define a possibilidade de concorrer ao cargo de procurador-geral de Justiça, que é o chefe do MP estadual, somente para procuradores, e não para promotores.
Em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), o PDT e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) alegaram que a exclusão dos promotores de Justiça – que atuam na primeira instância – criaria um privilégio a uma parcela da carreira e violaria os princípios da igualdade e da não discriminação.
O relator das ações no tribunal, ministro Dias Toffoli, afirmou que o critério da lei paulista é razoável, uma vez que se presume que o procurador-geral de Justiça será escolhido entre os profissionais mais experientes e com maior tempo de carreira.
Porém, em seu entendimento, também não há inconstitucionalidade na definição de critérios adicionais para a escolha, desde que respeitadas as normas nacionalmente vigentes.
“Embora não representem sua totalidade, os procuradores de Justiça são membros da carreira do Ministério Público paulista”, observou o ministro.
[*] – Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/