STF aprova regra sobre uso retroativo de acordo para beneficiar réus

Política

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (18), as regras para a aplicação retroativa do acordo em que o acusado confessa o crime e se livra da prisão ao cumprir algumas medidas.

O chamado acordo de não persecução penal (ANPP) permite que o investigado assine um termo em que reconhece a culpa e se compromete a cumprir determinadas condições (como pagamento de multa ou prestação de serviços) para não ser preso.

O instrumento surgiu com a aprovação da lei do pacote anticrime, em 2019.

Pela decisão do STF, o acordo poderá ser aplicado para beneficiar réus e condenados em processos criminais ainda abertos (sem condenação definitiva), na data em que a lei entrou em vigor.

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existem cerca de 1,7 milhão de processos no Judiciário em que pode ser avaliada a aplicação do ANPP. A maioria (1,57 milhão) está na primeira instância.

O ANPP só vale para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos.

Pela tese aprovada pelo STF, o ANPP pode ser celebrado nos casos de processo em andamento na época da entrada em vigor do pacote anticrime (23 de janeiro de 2020).

A celebração do acordo pode ser feita mesmo se, até então, não houver a confissão do réu. Isso vale desde que o processo ainda não tenha sido encerrado.

A competência para validar o acordo será da instância da Justiça em que o caso estiver.

Caberá ao respectivo Ministério Público avaliar e oferecer o ANPP, se entender cabível. A solicitação também poderá ser feita a pedido da defesa ou com provocação do juiz.

A manifestação quanto ao acordo deve ser feita no processo na primeira oportunidade em que o MP falar nos autos.

Para as investigações ou ações penais iniciadas de agora em diante, a proposta de ANPP pelo Ministério Público (ou a manifestação para o seu não oferecimento) deve ser apresentada antes do recebimento da denúncia.

Ficou estabelecida a possibilidade de uma ressalva para oferecimento de ANPP no curso da ação penal, “se for o caso”.

A tese aprovada pelos ministros foi a seguinte:

“Compete ao membro do Ministério Público oficiante motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento de requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno.

É cabível celebração do ANPP em casos de processo em andamento, quando da entrada em vigência da lei 13964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em jugado.

Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento no quais em tese seja cabível a celebração de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para seu oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa, ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata desse julgamento, manifestar-se e motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo.

Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação de resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público ou a motivação para o seu não oferecimento devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possiblidade de propositura pelo órgão ministerial no curso da ação penal, se for o caso.”

A análise do caso começou a ser feita no plenário virtual entre 2020 e 2023. O julgamento foi retomado em 7 de agosto, no plenário físico.

A tese aprovada foi elaborada a partir de proposta do relator, ministro Gilmar Mendes, com contribuição de outros ministros.

Na discussão sobre a tese, Moraes apresentou ressalvas quanto à ressalva para que o MP possa propor o acordo já no curso da ação penal, para os processos já abertos na vigência da lei anticrime.

Durante o julgamento, a corrente que reuniu mais votos foi a do relator, ministro Gilmar Mendes.

O magistrado votou para que o ANPP possa ser aplicado retroativamente em todos os casos em que não ocorreu o chamado trânsito em julgado (ou seja, processos abertos, em que não há condenação definitiva).

Ele foi seguido por Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques.

Houve divergências com relação ao momento que deve haver o pedido para o ANPP.

Cristiano Zanin, por exemplo, defendeu que deve haver um marco temporal específico para isso.

Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Flávio Dino votaram de forma a que o ANPP possa ser aplicado de forma mais restritiva.

Para eles, só é possível pedir o acordo desde que não existe uma condenação contra o réu no processo e se o pedido tenha sido formulado pela defesa na primeira oportunidade de manifestação nos autos.

A discussão na Corte foi feita em um habeas corpus apresentado pela defesa de um homem condenado em 2018 por tráfico de drogas.

Ele foi preso em flagrante com 26 gramas de maconha. Foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT) a pena de 1 ano e 11 meses de reclusão.

No STF, a defesa argumentou que deve ser garantida ao homem a possibilidade de firmar o ANPP.

Para o caso concreto, por maioria, os ministros suspenderam a condenação até que o Ministério Público se manifeste no processo sobre se é viável o fechamento de acordo.

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[*] – Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/