STF paralisa julgamento sobre tese que responsabiliza imprensa por fala de entrevistado

Política

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu, nesta quarta-feira (7), o julgamento dos recursos que contestam a tese aprovada pela Corte que estabelece que veículos de comunicação podem ser responsabilizados civilmente por declarações feitas por entrevistados em reportagens jornalísticas.

A responsabilização envolve eventuais indenizações por danos morais. A tese foi aprovada por unanimidade no final de novembro de 2023.

Dino fez um pedido de vista (mais tempo para análise). Ele disse que se compromete a devolver o caso ainda no mês de agosto para continuidade de julgamento.
Antes do pedido de vista, o relator, ministro Edson Fachin, havia proposto mudanças no texto da tese.

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Fachin sugeriu retirar termos considerados muito abrangentes e pouco objetivos, como “dever de cuidado” e “indícios concretos da falsidade”.

O ministro também votou para isentar as entrevistas realizadas ou transmitidas ao vivo da possibilidade de responsabilização do veículo de imprensa.

A proposta de nova redação da tese feita por Fachin é a seguinte:

“1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admitese a possibilidade posterior de análise e responsabilização em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.

2. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada a sua má-fé caracterizada pelo dolo direto, demonstrado pelo conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou ainda por dolo eventual, evidenciado pela negligência na apuração da veracidade de fato duvidoso e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo.

3. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaços e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.”

O Supremo começou a julgar, nesta quarta (7), dois recursos contra a tese que fixou a possibilidade de responsabilidade da imprensa. Foram apresentados pelo Diário de Pernambuco e pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji).

Para a Abraji, a tese tem “termos genéricos” e não levou em conta especificidades da atividade jornalística, como o caso de entrevistas ao vivo. O documento, segundo a entidade, também abre margem para um “amplo e perigoso espectro interpretativo”, que ficará a cargo de juízes de instâncias inferiores.

Conforme mostrou a CNN, a redação inicial da tese aprovada pelo STF passou a ser aplicada pelo Judiciário em casos sem relação com o tema, numa ampliação do alcance fixado pela Corte.

Decisões de tribunais de Justiça têm usado a definição em processos sobre publicação de foto sem autorização, pedido de direito de resposta e erro de informação, por exemplo.

Pela tese aprovada pelo STF, que já está em vigor, ficou definido que a empresa jornalística poderá ser responsabilizada quando houver publicação de entrevista em que o entrevistado acusar falsamente outra pessoa sobre a prática de um crime se:

A íntegra da tese aprovada pelo STF em 29 de novembro de 2023 é a seguinte:

“1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.

2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.

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[*] – Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/